Situada na confluência do Zêzere com o Tejo, Constância, a antiga vila de Punhete, tem uma área de 80 km², distribuídos por três freguesias: Constância (São Julião), Montalvo e Santa Margarida da Coutada. Sabe-se que a actual vila de Constância já existiria no ano de 100 a.C. e que por aqui terão passado Iberos, Romanos e Mouros. Por iniciativa da Ordem dos Templários, aqui se terá erguido ou restaurado um castelo por Gualdim Pais, na foz do rio Zêzere, por ser um ponto estratégico de defesa do território cristão contra a entrada dos mouros, contribuindo decisivamente para o povoamento de Constância. Terá igualmente ajudado a restaurar a povoação, o foral de Abrantes de 1179.
Depois do desterro de Camões, D. Sebastião, que aqui se refugiou para escapar à peste de 1569, deu-lhe foro de vila e Município independente em 1571 «por quarenta homens honrados» numa carta régia, sem contudo lhe ter alterado o nome, declarando-se no documento que no referido lugar já existia «casa e audiência da Câmara e cadea e pelourinho com argola e cepo e açougue».
Submetida a Abrantes em termos jurisdicionais e económicos, Punhete manteve com esta conflitos administrativo-judiciais que se prolongaram até à 2.ª metade do séc. XVI. Adquirindo, no decorrer da centúria de Trezentos, um nítido aumento da autonomia judicial face a Abrantes, foram definidas, por selo próprio de Afonso IV, as competências entre os seus juízes e os de Abrantes; aos seus juízes, foi-lhes dada também a possibilidade de estarem presentes no lançamento e na colecta das sisas, fintas e talhas; os pescadores apenas eram obrigados a prestar juramento aos tabeliães de Punhete e não aos de Abrantes.
São poucos elementos, mas em termos de organização municipal de Punhete no séc. XV sabe-se porém que, enquadrada no âmbito das Ordenações Afonsinas vigentes e com base nessa documentação, a organização, em termos de magistrados e oficiais, era composta por:
- dois Juízes Ordinários que eram eleitos anualmente e que além de serem os
responsáveis pela justiça no concelho, assumiam a presidência das sessões de vereação;
- dois vereadores, que decidiam sobre o decorrer de toda ou praticamente toda a vida municipal;
- Concelho dos Homens-Bons, treze, que tinham assento anual obrigatório nas
sessões da Câmara;
- um Procurador do Concelho, que funcionava como representante da defesa dos interesses do povo do concelho e propunha as reparações e obras necessárias;
- um Escrivão da Câmara e Almotaçaria que, além de secretariar as vereações, escriturava todos os actos administrativos.
Faziam ainda parte da Administração do Concelho: 24 Almotacéis, segundo as Ordenações Afonsinas (2 por mês). O Livro de Posturas de 1515 refere-se-lhes realçando sobretudo a sua vigilância sobre o açougue; deveriam, para além disso, assegurar um correcto abastecimento da vila, fiscalizar os preços e soladas e zelar pela correcta utilização dos pesos e medidas concelhias;
- 2 Jurados da vila;
- 1 Jurado do Verde, incumbido de inspeccionar «os vallos e paredes das bouças e herdades cortinhas e ortas».
- 1 Pregoeiro, que além de ser também porteiro da Câmara, tinha também a função de convocar as reuniões da Câmara, alargadas a alguns sectores da população;
- 15 Quadrilheiros que, na dependência do Alcaide, eram responsáveis por uma quadra, colaborando no policiamento da vila e freguesias do termo do concelho;
No que concerne às actividades da Câmara Municipal, a sua acção administrativa, repartia-se por vários domínios, sendo de realçar as obras públicas, as preocupações com o abastecimento de água, as obras de reparação no paço do concelho e na Igreja matriz e com a regulamentação do comércio e transporte fluvial.
Em 1571, D. Sebastião em carta de sentença libertou finalmente Punhete da jurisdição da vila de Abrantes, elevando-a à categoria de vila «fiqando com lemite por termo».
Reivindicando autonomia face à câmara de Abrantes, juízes, vereadores, procurador e povo de Punhete, apela ao rei D. Sebastião a elevação de Punhete a vila, alegando que a vila «tinha toda a juridisão e povoassam omrada e grande» (quatrocentos e trinta vizinhos). D. Sebastião, após confirmação destas razões por parte do corregedor da comarca de Tomar,
deliberou fazer vila o «ditto logar de Punhete … e a tiro e aparto de qualquer sogeisam e suprioridade que a dita villa d’Abrantes nella them…».
Em termos de magistrados e oficiais, a cópia da carta de sentença de D. Sebastião, fornece elementos sobre a composição da Administração Municipal de Punhete neste período histórico. A saber: dois Juízes Ordinários; três Vereadores; Homens-Bons; Procurador do Concelho; Juiz dos Órfãos; Escrivão da Câmara e Almotaçaria; Alcaide pequeno, que representava o
Alcaide-mor de Abrantes; Almotaceis; dois tabeliães do Público e judicial; Contador e Inquiridor; Distribuidor; dois Procuradores do Número; Juiz e escrivão das Sisas; Pregoeiro; Porteiro.
Ao longo dos séculos XVII e XVIII, devido à contínua perda de privilégios em favor de Santarém, nomeadamente a proibição de se fazer comércio acima daquela cidade, Punhete perde alguma importância. No entanto, o trânsito fluvial mantém-se em Punhete, fazendo-se o transporte de bens em barcos da mesma vila que «sam quarente & outros tantos de pescadores».
O melhor exemplo de documentação respeitante ao século XVIII de Punhete são os levantamentos histórico-geográficos de todas as terras portuguesas mandados efectuar nos reinados absolutistas de D. João V (1689-1750) e de D. José I (1714-1777), um questionário bastante completo que foi enviado a todos os párocos. As referências à urbe e sua população, aos estragos feitos pelo terramoto de 1755, às actividades económicas, ao clima da região, …; tudo consta neste manuscrito de 1759, guardado no Arquivo Nacional da Torre do Tombo e respondido pelo Vigário Vital de Fernandes Moraes.
Em meados do século XIX, apesar das mais importantes barcas serem as de Abrantes e as de Santarém, Constância possuía, ainda em 1836, trinta marítimos (proprietário de uma ou mais fragatas de grande transporte fluvial), número revelador de uma produtividade económica considerável. Contudo, o desenvolvimento civilizacional alterou-lhe a vida e os recursos. Em 1861, possuía apenas quatro barcas de passagem: duas delas arrendadas e sobre o Zêzere e outras duas administradas pela Câmara que serviam a estrada para Lisboa, ao Norte e as estradas do Alentejo, pelo Sul. A barca de passagem era um serviço tão importante para a Câmara que existia um vereador responsável pelo Pelouro das Barcas.
Também a construção da linha-férrea por esta altura contribuiu para esta alteração do modus vivendi da vila.
Importante para a história administrativa constanciense, em 7 de Dezembro de 1836, o nome da vila é alterado, em resposta aos pedidos dos moradores e satisfazendo um pedido da Câmara Municipal. D. Maria II, por Decreto, altera-lhe o nome para “Notável Vila de Constância”.
Em 1868, o Concelho de Constância foi extinto e anexado ao de Abrantes, mas apenas pelo período de alguns dias. O Arquivo do Município chegou a ser levado, por ordem superior para Abrantes, mas regressou pouco tempo depois, em 21 de Janeiro, para júbilo da população e dos seus representantes. Houve manifestações de alegria, no dia 16, quando se soube que o decreto de restauração tinha sido revogado.
Em 1895, sabendo-se que estava em preparação um novo código administrativo e uma nova divisão concelhia, os responsáveis pelo Município de Constância tudo fizeram no sentido de salvaguardar a sobrevivência do Concelho. No entanto, em 21 de Novembro desse ano de 1895, mais de meia centena de municípios foram extintos de uma assentada.
O Concelho de Constância foi anexado ao de Abrantes. Para Constância foram dois anos perdidos, pois nesse período não foram feitos quaisquer investimentos nas freguesias. Os protestos eram muitos e, quando o rei D. Carlos veio de visita à vila, em 8 de Maio de 1896, um grupo de habitantes e contribuintes do extinto município aproveitou para entregar ao monarca um abaixo-assinado em que se pedia a restauração do Concelho.
A 17 de Janeiro de 1898, o Concelho é restaurado, sem resistência por parte dos abrantinos. Uma vez restaurado, para gáudio de todos, o Concelho passou a ser dirigido por uma Comissão Administrativa, composta por cinco elementos. A Câmara Municipal, que depois foi eleita, era composta, no seu essencial, pelos elementos da referida Comissão e tomou posse a 22 de Março de 1898, retomando o Município a sua actividade normal.
No seguimento da 1ª Constituição Republicana de 1911 e da Lei nº.88 de 1913 a Câmara Municipal passa a ter uma por imperativo desta lei uma Comissão Deliberativa e uma Comissão Executiva.
Em 17 de Janeiro de 1918, a Comissão Executiva foi substituída pela Comissão
Administrativa, por Alvará do Governador Civil de 15 de Janeiro de 1918. No entanto, em 1920, surge de novo a Comissão Executiva.
Ainda em 12 de Dezembro de 1912 até final do mesmo ano, a Câmara Municipal passa a designar-se por Comissão Municipal Administrativa.
Na sequência do Golpe Militar de 28 de Maio, foram extintas as Comissões Deliberativa e Executiva, e nomeada uma Comissão Administrativa, por Alvará do Governador Civil, de 25 de Agosto. Neste período e com o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3095, de 31 de Dezembro de 1940, concretiza-se o contemplado na Constituição de 1933, sendo o princípio eleitoral substituído pelo princípio cooperativo. Surge assim, a Província como nova entidade na divisão do território, e o Governador Civil como Magistrado Administrativo.
A nível do Concelho foram instituídos 3 órgãos denominados de “comuns”: o Conselho Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara. O primeiro era um órgão colegial tipicamente cooperativo e tinha funções de natureza consultiva e deliberativa. A Câmara Municipal passa a ter, para além do Presidente e um Vice-Presidente, nomeados livremente pelo Governo, Vereadores cujo número dependia e variava em função da classificação dos diferentes municípios. Os Vereadores eram eleitos pelo Conselho Municipal, por um período de quatro anos. Continuava a ser este o principal órgão de Administração Concelhia e nela pontificava o Presidente da Câmara, constituído ao mesmo tempo como representante no Governo do Concelho (Magistrado Administrativo), tornando supérfluo o Administrador do Concelho, que desapareceria.
No período pós 25 de Abril, o poder local, e mais concretamente o poder municipal, foi fortemente revalorizado, reflectindo-se isso na Constituição de 1976. As freguesias e os municípios são aí definidos como as Autarquias Locais existentes no país, definindo-se nesse diploma a eleição para as autarquias, a atribuição dos poderes, os quadros de pessoal, restringindo a tutela administrativa à mera verificação do cumprimento da lei.
O incremento de competências da autarquia, as exigências cada vez maiores da sociedade civil e a implementação de novas técnicas informáticas são factores de pressão para os serviços municipais. Perante isto, a estrutura organizacional dos serviços municipais foi sujeita a avaliação e reestruturação em prol do desenvolvimento e bem-estar da população.
A actual estrutura de funcionamento da Câmara, conforme Aviso n.º 991/2000, 2.ª série, apêndice n.º 22, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 2000, surge da necessidade de melhor fazer adaptar alguns dos serviços da autarquia já existentes e a necessidade de criar novos serviços que correspondam às novas exigências, em aditamento à publicação efectuada no DR, 2.ª série, 213, de 16.09.1985, e da reformulação e renovação de um melhor enquadramento administrativo decorrente da publicação do regulamento interno da Câmara Municipal de Constância, no DR n.º 287, de 13.12.1991.