O Decreto n.º 18754, de 16.08.1930, DR 2.ª série, artigo 75, do Ministério do Interior, Intendente Geral da Segurança Pública, torna público que após 90 dias da sua publicação, "o proprietário de armas de defesa e outras, que careçam de manifesto, deverão fazê-lo nas Administrações do Concelho ou bairros respectivos".